segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Mandado de Segurança

Ponto 1: Base normativa

Art. 5º, LXIX da CF

 Lei 12.016/2009


Ponto 2: Pressupostos

a) violação a direito líquido de certo.

b) e se ele não tiver documento? Art. 6º da Lei 12.016/2009

por ofício, o juiz determina a exibição.


Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 
§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

(notificação é a prestação de informações.)


c) ilegalidade ou abuso de poder.

qual a diferença de ilegalidade para abuso de poder?


Abuso de poder é uma forma de ilegalidade.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, o agente somente deu ênfase ao abuso de poder, extrapola a razoabilidade.



 


Ponto 3: Partes no Mandado de Segurança

A) legitimidade ativa:

  qualquer pessoa física ou jurídica (art. 1º, LMS). Todavia, a ação mandamental
pode ser ajuizada por qualquer sujeito de direito.
Também há a possibilidade de legitimação extraordinária (MP e Defensoria Pública).

Até órgãos públicos podem impetrar MS para a defesa de  competências/prerrogativas decorrentes do exercício de função pública (ex.: Secretarias de Estado, Tribunal de Contas, Câmara Legislativa etc).
Embora não detenham personalidade jurídica, dispõem de personalidade judiciária. 

Trata-se de personalidade judiciária (e não personalidade jurídica).

B) legitimidade passiva:

entendimento majoritário é o de que réu é a pessoa jurídica à qual vinculada a
autoridade apontada como coatora.  (e não a pessoa física)

Há quem sustente haver litisconsórcio(necessário) entre a autoridade coatora e a
pessoa jurídica a que ela se vincula (Cassio Scarpinella Bueno). (Doutrina Minoritária)

Todavia, o entendimento mais adequado é aquele que considera a pessoa jurídica a ré no MS, pois os efeitos da tutela jurisdicional são sentidos por ela.
Nada obstante, o art. 14, § 3º, da LMS, estende à autoridade coatora o direito de recorrer da sentença





 c) Autoridade coatora:

é aquela que pratica ou ordena o ato ilegal ou, ainda, quem detém
competência para corrigir a ilegalidade (art. 6º, § 3º, LMS).


- Teoria da encampação(se o autor do MS não souber exatamente quem é a autoridade coatora):

para evitar a extinção em massa de mandados de segurança, por indicação incorreta da autoridade coatora, o STJ exige os seguintes três requisitos:

i) Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato  impugnado;
 (indica a autoridade errada, mas pelo menos está na linha hierárquica da correta)

ii) Ausência de modificação de competência estabelecida na CF;

se você indica um Secretário estadual, mas é federal...


iii) Defesa do mérito do litígio nas informações
.


Ponto 4: Atuação da Defensoria Pública no Mandado de Segurança

 são dois casos:
1)  Possibilidade de impetração por Defensor Público, atuando em prol de hipossuficiente (legitimação extraordinária)
2) Possibilidade de impetração por Defensor Público, atuando como “patrono” do impetrante hipossuficiente (regra).


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