Art. 5º, LXIX da CF
Lei 12.016/2009
Ponto 2: Pressupostos
a) violação a direito líquido de certo.
b) e se ele não tiver documento? Art. 6º da Lei 12.016/2009
por ofício, o juiz determina a exibição.
Art. 6o A petição inicial, que
deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será
apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira
reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa
jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições.
§ 1o No caso em que o documento
necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público
ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de
terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse
documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da
ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para
juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver
procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio
instrumento da notificação.
(notificação é a prestação de informações.)
c) ilegalidade ou abuso de poder.
qual a diferença de ilegalidade para abuso de poder?
Abuso de poder é uma forma de ilegalidade.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, o agente somente deu ênfase ao abuso de poder, extrapola a razoabilidade.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, o agente somente deu ênfase ao abuso de poder, extrapola a razoabilidade.
Ponto 3: Partes no Mandado de Segurança
A) legitimidade ativa:
qualquer pessoa física ou jurídica (art. 1º, LMS). Todavia, a ação mandamental
pode ser ajuizada por qualquer sujeito de direito.
Também há a possibilidade de legitimação extraordinária (MP e Defensoria Pública).
Até órgãos públicos podem impetrar MS para a defesa de competências/prerrogativas decorrentes do exercício de função pública (ex.: Secretarias de Estado, Tribunal de Contas, Câmara Legislativa etc).
Embora não detenham personalidade jurídica, dispõem de personalidade judiciária.
Trata-se de personalidade judiciária (e não personalidade jurídica).
B) legitimidade passiva:
entendimento majoritário é o de que réu é a pessoa jurídica à qual vinculada a
autoridade apontada como coatora. (e não a pessoa física)
Há quem sustente haver litisconsórcio(necessário) entre a autoridade coatora e a
pessoa jurídica a que ela se vincula (Cassio Scarpinella Bueno). (Doutrina Minoritária)
Todavia, o entendimento mais adequado é aquele que considera a pessoa jurídica a ré no MS, pois os efeitos da tutela jurisdicional são sentidos por ela.
Nada obstante, o art. 14, § 3º, da LMS, estende à autoridade coatora o direito de recorrer da sentença
c) Autoridade coatora:
é aquela que pratica ou ordena o ato ilegal ou, ainda, quem detém
competência para corrigir a ilegalidade (art. 6º, § 3º, LMS).
- Teoria da encampação(se o autor do MS não souber exatamente quem é a autoridade coatora):
para evitar a extinção em massa de mandados de segurança, por indicação incorreta da autoridade coatora, o STJ exige os seguintes três requisitos:
i) Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
(indica a autoridade errada, mas pelo menos está na linha hierárquica da correta)
ii) Ausência de modificação de competência estabelecida na CF;
se você indica um Secretário estadual, mas é federal...
iii) Defesa do mérito do litígio nas informações
.
Ponto 4: Atuação da Defensoria Pública no Mandado de Segurança
são dois casos:
1) Possibilidade de impetração por Defensor Público, atuando em prol de hipossuficiente (legitimação extraordinária)
2) Possibilidade de impetração por Defensor Público, atuando como “patrono” do impetrante hipossuficiente (regra).
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