Já ouviu falar no "Pedido de suspensão de decisões judiciais" ?
Não se trata de um recurso. É apenas um REQUERIMENTO, previsto em algumas leis, e tem a finalidade de suspender execução de decisões que gere grave lesão a segurança, economia, saúde e ordem públicas(SESO).
Não analisa o mérito. Apenas suspende, constatada a lesão a SESO.
Ponto 1: Base normativa
Mandado de
Segurança = antigo art. 4º da Lei 4.348/1964,
revogada pela Lei 12.016/09 (art. 15 trata
da
suspensão de segurança - liminar ou sentença);
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Ação
Civil Pública = art. 12, § 1º, da Lei 7.347/85;
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o
Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a
execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das
turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
Ações
cautelares, Ação Popular e Ação Civil Pública =
art.
4º da Lei 8.437/92;
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
outros fundamentos legais:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
outros fundamentos legais:
Tutela
antecipada em geral = art. 1º da Lei 9.494/97;
Habeas
data= art. 16 da Lei 9.507/97
Ponto 2: Natureza jurídica do pedido de suspensão
Não é recurso!
1º pq não está previsto em lei(taxatividade)
2º não reforma, nem anula, apenas susta a decisão
Então o que ele é? É um incidente processual.
Há quem chame de contracautela.
No
pedido de suspensão, não se analisa o MÉRITO da
causa
subjacente. Logo, inadmissível RECURSOS
ESPECIAL
e EXTRAORDINÁRIO contra a decisão
proferida
no incidente de suspensão.
Ponto 3: Legitimidade para o pedido de suspensão
1) a pessoa jurídica de direito público interessa(leia-se a fazenda pública)
2) MP
3) defensoria pública
4) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
5) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
6) V - a associação que, concomitantemente
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
sustenta-se que quem tem legitimidade para propor ACP, também pode fazer o pedido de suspensão de execução.
A Fazenda Pública precisa ser PARTE de um processo para fazer o pedido de suspensão? Não.
Basta a grave lesão ao SESO(segurança, economia, saúde, ordem públicas)
Ponto 4: Competência para conhecer e decidir
REGRA
GERAL: PRESIDENTE DO TRIBUNAL que teria competência para julgar
o recurso contra a decisão que se pretende ver suspensa;
-
Decisão de JUIZ ESTADUAL = Competência do
Presidente
do TJ
-
Decisão de JUIZ FEDERAL = Competência do
Presidente
do TRF
EXCEÇÃO
1:
-
Decisão de JUIZ ESTADUAL que afete interesses da União/ente
federal:
Súmula
150, STJ (nesse caso, se o Presidente do TRF entender que a União
tem
interesse
na causa, haverá deslocamento da competência para a Justiça
Federal);
EXCEÇÃO
2:
-
Decisão do PRESIDENTE DO TJ = Competência do Presidente do STJ/STF
a depender do fundamento da causa (se de índole constitucional =
STF; se de índole infraconstitucional
= STJ)
E a de um presidente do TRF?
STJ/STF, dependendo da matéria discutida.
E se tiver as duas matérias? Constitucional e infraconstitucional? Vai pro PRESIDENTE DO STF! (Doutrina e jurisprudência)
perceba que no primeiro e segundo casos é STF ou STJ, no terceiro é PRESIDENTE DO STF
SESO:
Saúde, economia, segurança e ordem públicas.
Interesses primários.
Ponto 6: Procedimento no pedido de suspensão
1) narra os fatos,
2) fala da grave lesão a SESO
3) faz o pedido
Obs.: deve ter:
(1) cópia da decisão que se quer suspender.
(2) cópia da inicial(importante para a definição da competência)
o que pode fazer o relator?
a) pode mandar emendar/complementar o requerimento.
b) pode indeferir, senão vislumbrar grave lesão
c) deve intimar o MP
d) deve intimar o autor da ação para fins de contraditório (Não é nova contestação)
e) pode conceder liminarmente a suspensão.
Ponto 7: prazo.
Prazo para o pedido? Não há prazo.
O pedido de suspensão não entra no mérito da questão, como os recursos.
A qualquer momento até o trânsito em julgado.
Ele tem eficácia ultrativa(vai até o trânsito em julgado.)
Ponto 8: deferimento e indeferimento do pedido de suspensão
É uma decisão monocrática do presidente do tribunal.
Se concedida: Contra ela cabe agravo interno.
Se negada: Cabe novo pedido de suspensão, para tribunais superiores. A Fazenda Pública pode renová-lo, para um tribunal superior.
Ponto 9: Caso prático
CASO: A defensoria pública de SP entrou com ACP, perante a Vara de Execuções Penais, com pedido de fazer (retirar 700 presos) e de não-fazer (não colocar mais presos).
Na condição de Procurador do Estado, faça uma peça de pedido de suspensão.
PEÇA:
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por intermédio do Procurador do Estado subscritor, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 12, §1º da Lei 7.347/85 e art. 4º da Lei 8.437/92, requerer a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA deferida pelo MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca X, nos autos da ACP nº ______, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
(observação: não se deve colocar interpor, pois é um simples requerimento)
I - DOS FATOS
II- DA GRAVE LESÃO A SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
argumento 1:
ocorre incompetência do juizo que sentenciou, pois a vara de execuções tem competência com base nos incisos VII e VIII, do artigo 66 da LEP, e nela não existe competência cível.
então, deve-se falar da incompetência(para reforçar)
argumento 2:
mas o importante mesmo é falar da grave lesão a segurança e ordem públicas(sob pena de indeferimento do pedido de suspensão), que, no caso em apreço, é o fato de gerar o risco de segurança das demais CDPs.
Ademais,
o risco de ocorrer um colapso na
administração
das unidades prisionais receptoras dos
setecentos
novos presos oriundos do CDP da comarca X
é
extremamente provável, agravando, ainda mais, as
condições
de sobrevivência dos demais detentos.
Assim,
desponta nítida a grave lesão a ordem e
segurança
públicas, colocadas em xeque, com
elevados
riscos de fugas e agravamento da
administração
do sistema carcerário paulista
argumento extra:
Sob
outro aspecto, há que se considerar que a decisão
guerreada
importa em definição de comportamento a
ser
adotado pelo administrador público, violando-se a
discricionariedade
administrativa e, portanto,
importando
em indevida interferência entre os
poderes,
com ofensa ao art. 2° da Constituição
Federal.
(Poderíamos ter falado também do valor da multa, que foi muito alta, gerando grave lesão a economia)
III - DOS PEDIDOS:
Por
todo o exposto, a Fazenda Pública do Estado de
São
Paulo requer se digne Vossa Excelência a
suspender
a execução da decisão concessiva de tutela
antecipada
nos autos da Ação Civil Pública n ° ..., que
tramita
perante a Vara das Execuções Criminais da
comarca
X, perdurando até o transito em julgado da
decisão
final que vier a ser proferida.
Termos
em que pede deferimento.
Local,
data
Procurador
do Estado - OAB/SP...
(Não existe valor da causa)