quarta-feira, 21 de outubro de 2015

guia

1) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


2) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: CAPACIDADE PROCESSUAL DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

3) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PROCESSO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA

4) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: O INTERESSE PÚBLICO
22/10/2015 

5) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PRERROGATIVA DE PRAZOS DILATADOS

6)  FAZENDA PÚBLICA E PRAZO EM DOBRO PARA O RECURSO ADESIVO/CONTRARRAZÕES

7) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: JUÍZO PRIVATIVO

8) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: REEXAME NECESSÁRIO

9) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: INTERVENÇÃO ANÔMALA
22/10/2015

10) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

11) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: Processo especial de execução por quantia contra a Fazenda Pública

12) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PROCESSO ESPECIAL DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA

13) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS (AGU/PGE)

21/10/2015

14) FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PROCESSOS (EM GERAL) EM QUE É ADMITIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

15) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR

16) Cabimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública- TEMÃO PARA OS CONCURSOS DE AU + PFN (AU está para sair em breve, acreditem)

17) HIPÓTESES EM QUE É VEDADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

18)FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: FUNDAMENTO ÀS RESTRIÇÕES A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

19) Fazenda Pública em Juízo: Breves comentários acerca da decisão proferida na ADC nº 4 (Importante para AU e PFN)

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Mandado de Segurança

Ponto 1: Base normativa

Art. 5º, LXIX da CF

 Lei 12.016/2009


Ponto 2: Pressupostos

a) violação a direito líquido de certo.

b) e se ele não tiver documento? Art. 6º da Lei 12.016/2009

por ofício, o juiz determina a exibição.


Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 
§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

(notificação é a prestação de informações.)


c) ilegalidade ou abuso de poder.

qual a diferença de ilegalidade para abuso de poder?


Abuso de poder é uma forma de ilegalidade.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, o agente somente deu ênfase ao abuso de poder, extrapola a razoabilidade.



 


Ponto 3: Partes no Mandado de Segurança

A) legitimidade ativa:

  qualquer pessoa física ou jurídica (art. 1º, LMS). Todavia, a ação mandamental
pode ser ajuizada por qualquer sujeito de direito.
Também há a possibilidade de legitimação extraordinária (MP e Defensoria Pública).

Até órgãos públicos podem impetrar MS para a defesa de  competências/prerrogativas decorrentes do exercício de função pública (ex.: Secretarias de Estado, Tribunal de Contas, Câmara Legislativa etc).
Embora não detenham personalidade jurídica, dispõem de personalidade judiciária. 

Trata-se de personalidade judiciária (e não personalidade jurídica).

B) legitimidade passiva:

entendimento majoritário é o de que réu é a pessoa jurídica à qual vinculada a
autoridade apontada como coatora.  (e não a pessoa física)

Há quem sustente haver litisconsórcio(necessário) entre a autoridade coatora e a
pessoa jurídica a que ela se vincula (Cassio Scarpinella Bueno). (Doutrina Minoritária)

Todavia, o entendimento mais adequado é aquele que considera a pessoa jurídica a ré no MS, pois os efeitos da tutela jurisdicional são sentidos por ela.
Nada obstante, o art. 14, § 3º, da LMS, estende à autoridade coatora o direito de recorrer da sentença





 c) Autoridade coatora:

é aquela que pratica ou ordena o ato ilegal ou, ainda, quem detém
competência para corrigir a ilegalidade (art. 6º, § 3º, LMS).


- Teoria da encampação(se o autor do MS não souber exatamente quem é a autoridade coatora):

para evitar a extinção em massa de mandados de segurança, por indicação incorreta da autoridade coatora, o STJ exige os seguintes três requisitos:

i) Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato  impugnado;
 (indica a autoridade errada, mas pelo menos está na linha hierárquica da correta)

ii) Ausência de modificação de competência estabelecida na CF;

se você indica um Secretário estadual, mas é federal...


iii) Defesa do mérito do litígio nas informações
.


Ponto 4: Atuação da Defensoria Pública no Mandado de Segurança

 são dois casos:
1)  Possibilidade de impetração por Defensor Público, atuando em prol de hipossuficiente (legitimação extraordinária)
2) Possibilidade de impetração por Defensor Público, atuando como “patrono” do impetrante hipossuficiente (regra).


domingo, 31 de agosto de 2014

Suspensão de decisões judiciais

Introdução:

Já ouviu falar no "Pedido de suspensão de decisões judiciais" ?

Não se trata de um recurso. É apenas um REQUERIMENTO, previsto em algumas leis, e tem a finalidade de suspender execução de decisões que gere grave lesão a segurança, economia, saúde e ordem públicas(SESO).

Não analisa o mérito. Apenas suspende, constatada a lesão a SESO.

 
Ponto 1: Base normativa

 
Mandado de Segurança = antigo art. 4º da Lei 4.348/1964, revogada pela Lei 12.016/09 (art. 15 trata
da suspensão de segurança - liminar ou sentença);



Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
 

Ação Civil Pública = art. 12, § 1º, da Lei 7.347/85;



Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.


Ações cautelares, Ação Popular e Ação Civil Pública = 
art. 4º da Lei 8.437/92;
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

outros fundamentos legais: 

Tutela antecipada em geral = art. 1º da Lei 9.494/97;

Habeas data= art. 16 da Lei 9.507/97




Ponto 2: Natureza jurídica do pedido de suspensão

Não é recurso!

1º pq não está previsto em lei(taxatividade)
2º não reforma, nem anula, apenas susta a decisão

Então o que ele é? É um incidente processual.

Há quem chame de contracautela.

No pedido de suspensão, não se analisa o MÉRITO da
causa subjacente. Logo, inadmissível RECURSOS
ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO contra a decisão
proferida no incidente de suspensão.




Ponto 3: Legitimidade para o pedido de suspensão

1) a pessoa jurídica de direito público interessa(leia-se a fazenda pública)
2) MP
3) defensoria pública
4)  a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  
5) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
6) V - a associação que, concomitantemente
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

sustenta-se que quem tem legitimidade para propor ACP, também pode fazer o pedido de suspensão de execução. 

A Fazenda Pública precisa ser PARTE de um processo para fazer o pedido de suspensão? Não. 
Basta a grave lesão ao SESO(segurança, economia, saúde, ordem públicas)

Ponto 4: Competência para conhecer e decidir

REGRA GERAL: PRESIDENTE DO TRIBUNAL que teria competência para julgar o recurso contra a decisão que se pretende ver suspensa;

- Decisão de JUIZ ESTADUAL = Competência do
Presidente do TJ

- Decisão de JUIZ FEDERAL = Competência do
Presidente do TRF


EXCEÇÃO 1:
- Decisão de JUIZ ESTADUAL que afete interesses da União/ente federal:

Súmula 150, STJ (nesse caso, se o Presidente do TRF entender que a União tem
interesse na causa, haverá deslocamento da competência para a Justiça Federal);


EXCEÇÃO 2:
- Decisão do PRESIDENTE DO TJ = Competência do Presidente do STJ/STF a depender do fundamento da causa (se de índole constitucional = STF; se de índole infraconstitucional = STJ)

E a de um presidente do TRF?
STJ/STF, dependendo da matéria discutida.

E se tiver as duas matérias? Constitucional e infraconstitucional? Vai pro PRESIDENTE DO STF! (Doutrina e jurisprudência)

perceba que no primeiro e segundo casos é STF ou STJ, no terceiro é PRESIDENTE DO STF


Ponto 5: Pressupostos de Admissibilidade do pedido de suspensão

SESO:
Saúde, economia, segurança e ordem públicas.
Interesses primários.

Ponto 6: Procedimento no pedido de suspensão

1) narra os fatos,
2) fala da grave lesão a SESO
3) faz o pedido
Obs.: deve ter:
(1) cópia da decisão que se quer suspender.
(2) cópia da inicial(importante para a definição da competência)

o que pode fazer o relator?

a) pode mandar emendar/complementar o requerimento.
b) pode indeferir, senão vislumbrar grave lesão
c) deve intimar o MP
d) deve intimar o autor da ação para fins de contraditório (Não é nova contestação)
e) pode conceder liminarmente a suspensão.

Ponto 7: prazo.

Prazo para o pedido? Não há prazo.

O pedido de suspensão não entra no mérito da questão, como os recursos.

A qualquer momento até o trânsito em julgado.
Ele tem eficácia ultrativa(vai até o trânsito em julgado.)


Ponto 8: deferimento e indeferimento do pedido de suspensão

É uma decisão monocrática do presidente do tribunal.

Se concedida: Contra ela cabe agravo interno.
Se negada: Cabe novo pedido de suspensão, para tribunais superiores. A Fazenda Pública pode renová-lo, para um tribunal superior.


Ponto 9: Caso prático

CASO: A defensoria pública de SP entrou com ACP, perante a Vara de Execuções Penais, com pedido de fazer (retirar 700 presos) e de não-fazer (não colocar mais presos).

Na condição de Procurador do Estado, faça uma peça de pedido de suspensão.

PEÇA:

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por intermédio do Procurador do Estado subscritor, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 12, §1º da Lei 7.347/85 e art. 4º da Lei 8.437/92, requerer a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA deferida pelo MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca X, nos autos da ACP nº ______, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.

(observação: não se deve colocar interpor, pois é um simples requerimento)

I - DOS FATOS

II- DA GRAVE LESÃO A SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS

argumento 1:
ocorre incompetência do juizo que sentenciou, pois a vara de execuções tem competência com base nos incisos VII e VIII, do artigo 66 da LEP, e nela não existe competência cível.

então, deve-se falar da incompetência(para reforçar)

argumento 2:
mas o importante mesmo é falar da grave lesão a segurança e ordem públicas(sob pena de indeferimento do pedido de suspensão), que, no caso em apreço, é o fato de gerar o risco de segurança das demais CDPs.

Ademais, o risco de ocorrer um colapso na
administração das unidades prisionais receptoras dos
setecentos novos presos oriundos do CDP da comarca X
é extremamente provável, agravando, ainda mais, as
condições de sobrevivência dos demais detentos.


Assim, desponta nítida a grave lesão a ordem e
segurança públicas, colocadas em xeque, com
elevados riscos de fugas e agravamento da
administração do sistema carcerário paulista



argumento extra: 
Sob outro aspecto, há que se considerar que a decisão
guerreada importa em definição de comportamento a
ser adotado pelo administrador público, violando-se a
discricionariedade administrativa e, portanto,
importando em indevida interferência entre os
poderes, com ofensa ao art. 2° da Constituição
Federal.


(Poderíamos ter falado também do valor da multa, que foi muito alta, gerando grave lesão a economia)



III - DOS PEDIDOS:


 
Por todo o exposto, a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo requer se digne Vossa Excelência a
suspender a execução da decisão concessiva de tutela
antecipada nos autos da Ação Civil Pública n ° ..., que
tramita perante a Vara das Execuções Criminais da
comarca X, perdurando até o transito em julgado da
decisão final que vier a ser proferida.


Termos em que pede deferimento.
Local, data
Procurador do Estado - OAB/SP...


(Não existe valor da causa)